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Artigo 7º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).

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Art. 7º

A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único

O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º do Decreto 192 /1991