Artigo 7º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A isenção será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único
O Departamento da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.