Artigo 6º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A alienação do veículo, adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais e no presente Decreto, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único
A alienação a que se refere este dispositivo sujeita, ainda, o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.