Artigo 5º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O benefício de que trata a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, somente poderá ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de passageiros.
Parágrafo único
No caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados, desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de passageiros.