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Artigo 4º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).

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Art. 4º

O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 4º do Decreto 192 /1991