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Artigo 1º do Decreto nº 192 de 20 de Agosto de 1991

Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte individual de passageiros (táxi).

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Art. 1º

A aquisição de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991 , obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 1º do Decreto 192 /1991