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Artigo 2º do Decreto de 9 de Julho de 1991

Transfere dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelas entidades constantes do Anexo II deste Decreto deverão ser deduzidos das dotações ora transferidas.

Art. 2º do Decreto /1991