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Artigo 5º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996

Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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Art. 5º

O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003) 1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º. 2º É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 5º do Decreto 1.916 /1996