Artigo 5º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O mandato de Reitor e de Vice-Reitor de universidade, de Diretor e de Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral e de Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor e de Vice-Diretor de unidade universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003) 1º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º. 2º É vedada a recondução aos ocupantes dos cargos de direção, de que trata este artigo, com mandato em vigor na data da publicação da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.