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Artigo 4º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996

Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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Art. 4º

As listas tríplices destinadas à escolha e nomeação de Diretor-Geral e Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica poderão contar na sua composição, além dos docentes da Carreira de Magistério Superior referidos no § 1º do art. 1º, com integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, ocupantes de cargos de Professor Titular, professor da Classe E, nível 4, ou que possuam o título de doutor. (Vide Decreto nº 4.877, de 2003)

Art. 4º do Decreto 1.916 /1996