Artigo 2º do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996
Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua forma de constituição, será de competência do Presidente da República, escolhidos entre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo anterior.