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Artigo 2º do Decreto nº 19.150 de 27 de Março de 1930

Concede o gráo de engenheiro geographo aos estudantes approvados na 1ª série do curso de Engenharia Civel

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Art. 2º

Fica assegurado o direito ao mesmo gráo aos estudante que já tenham feito ou que fizerem o primeiro anno do dito curso, sob o regimen da seriação estatuida pelo art. 137 do decreto nº 16.782-A, de 13 de janeiro de 1925.