Artigo 5º do Decreto nº 1.912 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências,
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Secretário da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.