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Artigo 5º do Decreto nº 1.912 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências,

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Art. 5º

Compete ao Secretário da Receita Federal declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.

Art. 5º do Decreto 1.912 /1996