Artigo 3º do Decreto nº 1.912 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências,
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os contratos de arrendamento de instalações portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei nº 8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado da data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 1º
O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
§ 2º
Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§ 3º
A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este artigo corresponderá à do respectivo contrato.