Artigo 2º do Decreto nº 1.912 de 21 de Maio de 1996
Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os administradores de portos organizados, de instalações portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados anteriormente à edição da Lei nº 8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
§ 1º
Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior, no prazo de noventa dias.
§ 2º
A não apresentação do requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata do alfandegamento.