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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.912 de 21 de Maio de 1996

Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo, e dá outras providências,

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Art. 1º

A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:

I

portos organizados;

II

instalações portuárias de uso público;

III

instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto organizado;

IV

instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto organizado.

§ 1º

O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas hipóteses dos incisos I e II, quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão de sua exploração, nos termos do § 2º do art. 1º e inciso I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 2º

O alfandegamento somente será efetivado se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 3º

Salvo no caso de que trata o § 6º deste artigo, o alfandegamento é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos, além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:

a

comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária;

b

prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;

c

pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exploração da instalação portuária de uso público.

§ 4º

O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado ou da instalação portuária.

§ 5º

Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa dias.

§ 6º

Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 7º

O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, devendo ser observado também o disposto no § 2º.

§ 8º

O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada deixar de preencher os requisitos previstos no § 3º ou no § 7º.

Art. 1º, §3º do Decreto 1.912 /1996