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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 9º

A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso ou Lista de Escolha, é comprovada através de Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS.

§ 1º

As Organizações Militares são responsáveis pelo controle das Inspeções de Saúde dos Oficiais que as integram, devendo observar instruções emanadas da Comissão de Promoções de Oficiais, quando do ingresso de Oficiais em Faixa Cogitação para composição de Quadros de Acesso.

§ 2º

O Oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em Inspeção de Saúde realizada dentro dos noventa dias que antecederem a essa data.

Art. 9º, §1º do Decreto 191 /1991