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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 8º

A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

§ 1º

As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º

A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 8º, §2º do Decreto 191 /1991