Artigo 8º do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
§ 1º
As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.
§ 2º
A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e promoção do Oficial ao posto imediato.