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Artigo 47 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 47

Serão exigidos do Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste Regulamento, com a exclusão das Condições Peculiares relativas á atividade aérea.

Art. 47 do Decreto 191 /1991