Artigo 46 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os Interstícios e as Condições Peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando.