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Artigo 45 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 45

O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento não incorra em qualquer critério impeditivo.

Art. 45 do Decreto 191 /1991