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Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 44

O Oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso por não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as condições de acesso referente à aptidão física e á realização das provas aéreas.

§ 2º

A promoção em ressarcimento de preterição de que trata este artigo, será a contar da data em que o Oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender ás condições peculiares de acesso.

§ 3º

A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o Oficial integrar o QAM, organizado ou reformulado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.

Art. 44, §1º do Decreto 191 /1991