Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Para interposição de recurso deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no artigo 51, do Estatuto dos Militares Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .
Parágrafo único
O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à CPO pela organização a que pertence o Oficiai ou Aspirante-a-Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até vinte e cinco dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.