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Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 41

Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o militar:

I

se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;

II

tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e

III

for considerado não habilitado para realizar os Cursos exigidos para promoção.

Art. 41, II do Decreto 191 /1991