Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.
§ 1º
Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto necessário para que o Oficial adquiria os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
§ 2º
Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e Categoria a que pertence.
§ 3º
Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.