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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 4º

Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º

Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto necessário para que o Oficial adquiria os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º

Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e Categoria a que pertence.

§ 3º

Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 4º, §1º do Decreto 191 /1991