Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os Quadros de Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único
Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez Brigadeiros e de dez Majores-Brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois Oficiais-Generais para cada vaga subseqüente, respectivamente.