Artigo 35 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os QAA e QAM deverão considerar todos os Oficiais integrantes da respectiva Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios atribuídos a cada Oficial na Organização desses Quadros.