Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e posteriormente pela OM do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.