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Artigo 30 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 30

Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e posteriormente pela OM do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.

Art. 30 do Decreto 191 /1991