JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As promoções são efetuadas:

I

para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;

II

para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade ou no de Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º.

III

para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º

As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º

A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º

Visando permitir um fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras medidas, será fixada, para cada ano, a proporcionalidade entre as vagas para promoção de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 3º

A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por Antigüidade respectivo. (Redação dada pelo Decreto nº 784, de 1993)

Art. 3º, §2º do Decreto 191 /1991