Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As promoções são efetuadas:
I
para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;
II
para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade ou no de Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º.
III
para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º
As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º
A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º
Visando permitir um fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras medidas, será fixada, para cada ano, a proporcionalidade entre as vagas para promoção de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 3º
A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por Antigüidade respectivo. (Redação dada pelo Decreto nº 784, de 1993)