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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 28

Para a realização de suas atribuições a CPO reunir-se-á com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único

A organização e funcionamento da CPO obedecerão ao seu regulamento.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 191 /1991