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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 26

O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º

No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Nato de maior precedência hierárquica.

§ 2º

Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, este Oficial-General deverá ser substituído na CPO, como Membro Nato, por Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de Comando daquele Comando-Geral.

Art. 26, §2º do Decreto 191 /1991