Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.
§ 1º
No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Nato de maior precedência hierárquica.
§ 2º
Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, este Oficial-General deverá ser substituído na CPO, como Membro Nato, por Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de Comando daquele Comando-Geral.