Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São Órgãos de Processamento das Promoções
I
a Comissão de Promoções de Oficiais, (CPO), para as de Antigüidade, Merecimento e escolha para Brigadeiro, numa 1ª fase; e
II
o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único
Os trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.