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Artigo 22 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 22

São Órgãos de Processamento das Promoções

I

a Comissão de Promoções de Oficiais, (CPO), para as de Antigüidade, Merecimento e escolha para Brigadeiro, numa 1ª fase; e

II

o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único

Os trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Art. 22 do Decreto 191 /1991