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Artigo 21 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 21

A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios da Antigüidade ou de Merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.

Art. 21 do Decreto 191 /1991