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Artigo 20 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

A antigüidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada na data estabelecida no ato da promoção.

Art. 20 do Decreto 191 /1991