Artigo 20 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A antigüidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada na data estabelecida no ato da promoção.