Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da LPOAFA.
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.