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Artigo 17 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 17

Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da LPOAFA.

Parágrafo único

A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.

Art. 17 do Decreto 191 /1991