Artigo 16 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991
Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A promoção será por Merecimento, de acordo com a ordem precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento.