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Artigo 16 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 16

A promoção será por Merecimento, de acordo com a ordem precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento.

Art. 16 do Decreto 191 /1991