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Artigo 14 do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

A promoção por antigüidade é feita com base no Quadro de Acesso por antigüidade, organizado de conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.

Art. 14 do Decreto 191 /1991