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Artigo 10º do Decreto nº 191 de 16 de Agosto de 1991

Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 10

A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à Comissão de Promoções de Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha, este último ao posto de Brigadeiro.

Art. 10 do Decreto 191 /1991