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Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O edital de pré-qualificação exigirá do pretendente ao credenciamento a apresentação de:

I

propostas de prestação de serviços profissionais;

II

certidões negativas de processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que for inscrito, de processo criminal e civil por dívida, expedida pelos cartórios de distribuição e protesto de títulos da Comarca em que tiver domicílio;

III

prova de inscrição na OAB há mais de dois anos e de quitação de anuidade;

IV

comprovação de que tem escritório de advocacia regularmente instalado;

V

"curriculum vitae", inclusive dos sócios no caso de sociedade de advogados, em que fique demonstrada a notória especialização num dos seguintes ramos do Direito: Penal, Civil, Administrativo, Processo Penal ou Processo Civil,

VI

declaração de que não exerce cargo ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Parágrafo único

A especificidade dos serviços a serem prestados poderá justificar a exigência de outros documentos e requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal.

Art. 6º, V do Decreto 1.908 /1996