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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O edital de pré-qualificação exigirá do pretendente ao credenciamento a apresentação de:

I

propostas de prestação de serviços profissionais;

II

certidões negativas de processo disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que for inscrito, de processo criminal e civil por dívida, expedida pelos cartórios de distribuição e protesto de títulos da Comarca em que tiver domicílio;

III

prova de inscrição na OAB há mais de dois anos e de quitação de anuidade;

IV

comprovação de que tem escritório de advocacia regularmente instalado;

V

"curriculum vitae", inclusive dos sócios no caso de sociedade de advogados, em que fique demonstrada a notória especialização num dos seguintes ramos do Direito: Penal, Civil, Administrativo, Processo Penal ou Processo Civil,

VI

declaração de que não exerce cargo ou função em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Parágrafo único

A especificidade dos serviços a serem prestados poderá justificar a exigência de outros documentos e requisitos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal.

Art. 6º, III do Decreto 1.908 /1996