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Artigo 5º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os advogados que desejarem credenciamento para prestação de serviços poderão participar de processo de pré-qualificação, que será tornado público mediante prévio edital expedido pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não impede que a Administração utilize-se, suplementarmente e a qualquer tempo, de convites a advogados que gozem de boa reputação profissional, para o fim de credenciamento.

Art. 5º do Decreto 1.908 /1996