Artigo 5º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os advogados que desejarem credenciamento para prestação de serviços poderão participar de processo de pré-qualificação, que será tornado público mediante prévio edital expedido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não impede que a Administração utilize-se, suplementarmente e a qualquer tempo, de convites a advogados que gozem de boa reputação profissional, para o fim de credenciamento.