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Artigo 4º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A contratação de advogados autônomos para a prestação de serviços técnicos especializados na área jurídica, para fins específicos de promover a assistência judicial de que trata este Decreto, será precedida de pré-qualificação e credenciamento dos interessados, devendo ser observado, ainda, o disposto nos arts. 25, § 2º, 26, 54 e 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º

É inexigível procedimento licitatório para a contratação, tendo em vista a singularidade dos serviços a serem prestados, de acordo com as disposições dos arts. 25, inciso II e § 1º, 13, inciso V e § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º

A contratação de advogado será feita, sem vínculo empregatício, para o patrocínio específico da assistência judicial, e os honorários advocatícios pela prestação dos serviços não poderão ultrapassar os valores fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela própria.

§ 3º

Compete ao Secretario da Receita Federal gerir o processo de contratação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º do Decreto 1.908 /1996