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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

A Secretaria da Receita Federal, quando entender conveniente e oportuno, ou por inadimplemento do advogado contratado, poderá rescindir o contrato de prestação de serviços e descredenciar o profissional, promovendo a revogação do mandato, com antecedência mínima de dez dias.

§ 1º

Na hipótese de rescisão contratual motivada por inadimplemento do contratado, poderá ser permitido, se convier aos interesses do órgão, que o advogado conclua a prestação dos serviços relativos aos processos em andamento, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil decorrente do inadimplemento.

§ 2º

O advogado que rescindir o contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de dez dias, permanecendo nesse período responsável pelo patrocínio, a fim de evitar prejuízos ao servidor assistido.

Art. 10, §1º do Decreto 1.908 /1996