Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Secretaria da Receita Federal, quando entender conveniente e oportuno, ou por inadimplemento do advogado contratado, poderá rescindir o contrato de prestação de serviços e descredenciar o profissional, promovendo a revogação do mandato, com antecedência mínima de dez dias.
§ 1º
Na hipótese de rescisão contratual motivada por inadimplemento do contratado, poderá ser permitido, se convier aos interesses do órgão, que o advogado conclua a prestação dos serviços relativos aos processos em andamento, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil decorrente do inadimplemento.
§ 2º
O advogado que rescindir o contrato ou renunciar ao mandato deverá notificar a Secretaria da Receita Federal, com antecedência mínima de dez dias, permanecendo nesse período responsável pelo patrocínio, a fim de evitar prejuízos ao servidor assistido.