Decreto de 30 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra que menciona.
Decreto de 30 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea "f" do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Brasília, 30 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, a área de terra de propriedade particular, no total de 12.979,76 m², necessária à instalação da Subestação Lagoinha, no Município de Jaú, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 29000.002920/91-19.
Parágrafo único
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: (Redação dada pelo Decreto de 5 de outubro de 1995). - tem início no marco nº 1, cravado na cerca-divisa da futura Subestação Lagoinha, no lado direito da Avenida Décio Pacheco de Almeida Prado, no sentido centro - periferia, distante 28,30m antes do ponto de cruzamento da linha de centro da LT 69 kV SE Jaú - SE Canavial existente com margem do mesmo lado da citada avenida; segue com a distância de 120,62m, margeando a referida avenida, até o marco nº 2; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 78º25' e segue com o rumo e distância NE 70º55' - 114,00m até o marco nº 3.; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância NW 19º05' - 120,00m, até o marco nº 4; deflete à esquerda, formando ângulo interno de 90º00', segue com o rumo e distância SW 70º55' - 108,00m, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição. (Redação dada pelo Decreto de 5 de outubro de 1995).
Art. 2º
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993