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Decreto nº 1.904 de 13 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, contendo diagnóstico da situação desses direitos no País e medidas para a sua defesa e promoção, na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 2º

O PNDH objetiva:

I

a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País;

II

a execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa desses direitos;

III

a implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira, relacionados com direitos humanos;

IV

a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

V

a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os dispostos em seu art. 5º;

VI

a plena realização da cidadania.

Art. 3º

As ações relativas à execução e ao apoio do PNDH serão prioritárias.

Art. 4º

O PNDH será coordenado pelo Ministério da Justiça, com a participação e apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único

Cada órgão envolvido designará uma coordenação setorial, responsável pelas ações e informações relativas à execução e ao apoio do PNDH.

Art. 5º

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades privadas poderão manifestar adesão ao PNDH.

Art. 6º

As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Justiça, sempre que necessário, baixará portarias instrutorias à execução do PNDH.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1996

Anexo

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